21 janeiro 2019

Direito ao sigilo bancário e o COAF

O sigilo bancário é o direito de todo cidadão de não ter revelada as suas operações ativas e passivas ou serviços consumidos através de instituições financeiras (como por exemplo bancos ou administradoras de cartão de crédito). Esse direito decorre diretamente da Constituição Federal que garante que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação" (CF, art. 5º).

A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, determina, em regra, que a apresentação de documentos protegidos pelo sigilo depende de prévia autorização do Poder Judiciário. É possível a transferência do sigilo bancário, sem autorização da Justiça, entre instituições financeiras e o Fisco. Mas essa questão da transferência ou mesmo da quebra do sigilo para fins investigatórios, em verdade, guarda polêmicas, porque a lei não é clara sobre isso. Embora as decisões do Supremo Tribunal Federal possibilitem as hipóteses, guardam ressalvas quanto ao limite e alcance, visando preservar ao máximo o sigilo bancário e fiscal. Vale destacar que seria mais prudente que caso a caso fosse verificado e até mesmo validado pela Justiça, que, em verdade, detém o poder de autorização para quebra dos sigilos. 

Instituições com poder de investigação, como, por exemplo, o Ministério Público, têm utilizado o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) para criar atalhos, esquivando-se do pleno controle do Poder Judiciário para a quebra do sigilo bancário e fiscal de investigados. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai no sentido de que a obtenção e uso para fins de investigação criminal dos dados sigilosos, que subsidiam o relatório fornecido pelo COAF, dependeriam de autorização judicial.